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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100435-03.2021.5.01.0063

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: enquadramento como financiário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, quanto aos temas em epígrafe, limitando-se a arguir, de forma genérica e sem individualização das matérias, que preencheu os requisitos extrínsecos, tendo o despacho cercado seu direito a ampla defesa. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Financeiras / Equiparação Bancário; Contribuições Previdenciárias

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