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Jurisprudências

STJREsp 2.170.497

Nulidade do acórdão por afronta ao art. 11 do CPC

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AFRONTA AO ART. 11 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DECURSO DO PRAZO PARA A USUCAPIÃO. BEM ARRECADADO À MASSA FALIDA. FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO CONFIGURADA DURANTE O PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 23/9/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/6/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se está configurada a nulidade do acórdão que apreciou o recurso de apelação, diante da alegada afronta ao art. 11 do CPC, e (II) se é possível a contagem do prazo para a usucapião de bem imóvel integrante da massa falida enquanto perdurar o processo de falência do proprietário registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. Assim, o bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva.

5. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a decretação de falência do proprietário registral torna o bem imóvel ocupado por terceiro insuscetível à usucapião, ao transferi-lo à massa falida objetiva; mais além, uma vez interrompido, o prazo de prescrição aquisitiva não flui durante o processo falimentar.

6. Na hipótese, considerando que os recorridos alegam exercer posse qualificada sobre o bem imóvel em litígio desde o ano de 1994 e que a decretação de falência da recorrente, proprietária registral, ocorreu em 4/12/1995, interrompendo-se o prazo de prescrição aquisitiva nessa data, não houve tempo hábil à configuração da usucapião na modalidade pretendida. Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial, com o reconhecimento da improcedência do pedido relativo à declaração de usucapião.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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