TSTAIRR 100459-63.2017.5.01.0227
Redirecionamento da execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redirecionamento da execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Valor da execução
- Juros de mora
- Fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o executado não transcreveu, no tópico específico em que abordou suas razões de inconformismo sobre o tema em exame, o excerto correspondente, de modo que não houve o necessário cotejo analítico entre a fundamentação erigida pelo Regional e os argumentos jurídicos lançados no apelo, na forma exigida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Benefício de Ordem; Juros; Correção Monetária; Ente Público; Ônus da Prova