TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000542-78.2019.5.02.0252
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Dobra de turno
- Intervalo interjornadas
- Inobservância
- Aplicabilidade dos artigos 66 e 71 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas, desta Corte. O referido entendimento encontra-se calcado em precedentes oriundos da SbDI-1 e de todas as turmas desta Corte superior. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Pressupostos Processuais