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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 308-33.2020.5.23.0046

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Setor de abate de animais
  • Pagamento do adicional em grau máximo devido
  • Contradição inexistente
  • Intuito protelatório evidenciado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO NECESSÁRIO DOS EPI’. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 47 DO TST CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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