TSTEDCiv-RR 308-33.2020.5.23.0046
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Setor de abate de animais
- Pagamento do adicional em grau máximo devido
- Contradição inexistente
- Intuito protelatório evidenciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE DE ANIMAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO HABITUAL DO RECLAMANTE COM AGENTES BIOLÓGICOS SEM O USO NECESSÁRIO DOS EPI’. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 47 DO TST CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Adicional de Insalubridade