TSTAg-Emb 0011170-95.2023.5.15.0041
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, desta corte
- O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), o Tribunal Regional destacou que “a reclamada SUZANO S/A encartou contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas acionadas neste processo cujo objeto é o transporte rodoviário de cargas (Id. 8a26e94)”. Registrou o TRT que “não há prova substancial de ingerência direta da SUZANO, a qual contratou a empregadora do reclamante com objeto específico de transporte dos produtos, etc., muito menos relacionamento direto entre ela e o reclamante, ou relação de pessoalidade e subordinação; a prova dos autos demonstra existência de relação meramente comercial de transporte, em nítida configuração de contrato de transporte de coisa, regido pelo Código Civil, não se configurando terceirização de mão de obra, prevista no enunciado da Súmula 331/TST”. 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Moldado o acórdão regional a tais parâmetros, imerece acolhimento a pretensão recursal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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