TSTIncJulgRREmbRep 0011672-65.2022.5.15.0042
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Trabalho externo
- Ausência de controle
- Previsão em norma coletiva
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros . Ademais, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como o fez o Regional, garantindo, aliás, sua validade quanto ao nela expressamente estabelecido no sentido de que ela ¿não dispõe sobre afastamento do direito a horas extras, no caso vertente¿ . Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista" (AIRR-0010353-23.2023.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA PREVENDO O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TEMA Nº 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046, fixou a tese de que ¿São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis¿. No caso dos autos, o Regional registra que não há subsunção à hipótese normativa, assentando que a norma coletiva estabelecia como condição a total autonomia do empregado para definir seus horários de início e término de trabalho, mas que a prova produzida afastou esta condição. Assim, não se está invalidando a norma coletiva, mas, tão somente, fazendo a sua interpretação e aplicação a caso específico, de forma que não se divisa violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF. Ademais, tal como firmado pelo o E. STF nas ADPF¿s 381 e 911, o controle da jornada previne o trabalho subordinado gratuito e a exploração inconsequente da mão de obra, sendo certo que sua supressão acaba por aniquilar direitos constitucionais relativos à limitação da jornada, às horas extras e aos repousos semanais. Por isso, norma coletiva não pode suplantar preceitos magnos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho, vale dizer, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República não é "carta branca" para contornar direitos indisponíveis, insuscetíveis de negociação. O reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho não significa permitir que as normas criadas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, o que, aliás, se dá com toda e qualquer norma jurídica. Há julgados da Sexta Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000885-81.2019.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONSULTOR-TÉCNICO. TRABALHO EXTERNO. ROTEIRO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE METAS DIÁRIAS PELO EMPREGADOR. REGISTRO OBRIGATÓRIO DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO. CONTROLE DE JORNADA CONSTATADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA GENÉRICA QUE ESTABELECE O ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA NA REGRA DO ARTIGO 62, I, DA CLT. FATOR DE DISTINÇÃO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se olvida que prevaleceu neste Colegiado o entendimento quanto à validade da norma coletiva que prevê a ausência de controle de jornada do trabalhador em atividade externa, nos moldes do artigo 61, I, da CLT, consoante posição firmada no julgamento do RR-Ag-AIRR-2241-69.2014.5.09.0651, sob a Relatora do Ministro Evandro Valadão, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 19/12/2024. Nada obstante, a situação fática retratada nestes autos revela significativo fator de distinção em relação àquele feito, a justificar tratamento diferenciado da matéria. Com efeito, neste caso, o Tribunal Regional, a par da avaliação da prova produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, inclusive do próprio preposto da reclamada, confirmou a existência de controle de jornada do autor, caracterizada pela exigência de cumprimento de roteiro de atividades diárias, com metas de visitas pré-estabelecidas e o registro obrigatório dos horários de atendimento, a afastar a incidência da regra contida no artigo 62, I, da CLT e, por conseguinte, o enquadramento do reclamante na categoria referida na cláusula convencional que faz tal vinculação. Dessa premissa, insuscetível de reexame nessa instância Extraordinária, extrai-se a conclusão de que, independentemente do meio utilizado para tais registros, se telemático ou não, havia efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante. A controvérsia não se reporta, portanto, à validade das previsões convencionais pertinentes, mas à sistemática de registros de horários e jornada imposta ao empregado pela empresa. Em não se discutindo a validade da norma, mas sua adequação ao caso concreto, a causa não guarda aderência estrita ao Tema nº 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-334-70.2022.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/07/2025). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo RR - 0011672-65.2022.5.15.0042 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a) É válida norma coletiva que exclui a obrigação de controle de jornada dos trabalhadores externos para os fins do art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST