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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000358-42.2022.5.05.0191

Mero inconformismo: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. 1. As questões que se pretende debater foram expressamente resolvidas no acórdão embargado. 2. Quanto ao fundamento para a manutenção da decisão agravada, o acórdão embargado registrou, de forma expressa e inequívoca, que a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento “deve ser confirmada, ainda que por fundamento diverso”, explicitando que a preservação do decisum decorre da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual configura óbice processual apto a inviabilizar a admissibilidade do apelo e a prejudicar o exame da transcendência da causa. 3. Já em relação ao novo pedido de justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e contundente, concluindo que “embora possível o requerimento da concessão do pedido em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não ocorre no caso concreto”. 4. Os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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