STJAgRg no HC 1.002.760
Litispendência: crimes Permanentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Litispendência
- Crimes Permanentes
- Autonomia de Crimes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Litispendência. Crimes Permanentes. Autonomia de Crimes. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação criminal referente à exceção de litispendência entre ações penais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais referentes aos crimes de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e organização criminosa, considerando a autonomia dos crimes e a interrupção da permanência com o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
3. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas são autônomos em relação ao crime de organização criminosa, com momentos consumativos distintos.
4. O recebimento da denúncia marca a cessação da permanência da organização criminosa, permitindo nova acusação caso o agente persista na atividade criminosa, sem configurar dupla imputação pelo mesmo fato.
5. Os crimes de posse ilegal de arma e tráfico de drogas são de natureza permanente, mas não há identidade consumativa obrigatória com o crime de organização criminosa.
6. As condutas descritas nas denúncias das ações penais são distintas e ocorreram em contextos fáticos diversos, inviabilizando o reconhecimento de litispendência.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas são autônomos em relação ao crime de organização criminosa no contexto fático delineado nos autos.
2. O recebimento da denúncia cessa a permanência da organização criminosa.
3. Não há litispendência quando as condutas descritas nas denúncias são distintas e ocorreram em contextos fáticos diversos.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 36, 40, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.619.918/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.950/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, RHC 213.564/MA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. Os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas são autônomos em relação ao crime de organização criminosa no contexto fático delineado nos autos.
2. O recebimento da denúncia cessa a permanência da organização criminosa.
3. Não há litispendência quando as condutas descritas nas denúncias são distintas e ocorreram em contextos fáticos diversos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.