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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000699-59.2024.5.02.0710

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre multa por litigância de má-fé e intervalo intrajornada, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 297 do TST contaminarem a transcendência da causa. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 297 do TST, circunstância que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.105,17 (quatro mil, cento e cinco reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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