TSTAIRR 0001409-19.2024.5.10.0017
Óbice do art. 896, “a”, da CLT e da súmula 126 do TST
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, “a”, da CLT e da súmula 126 do TST
- Incongruência das razões do agravo em relação ao despacho agravado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ÓBICE DO ART. 896, “A”, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST – INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RELAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422 DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista versava sobre horas extras, intervalos e adicional noturno, tendo a decisão agravada obstaculizado o apelo com base no art. 896, “a”, da CLT e na Súmula 126 do TST. 2. Já o presente agravo trata de adicional de periculosidade, matéria estranha aos autos. 3. Assim, como o agravo não enfrenta a fundamentação da decisão agravada, fica patente a sua desmotivação, atraindo o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por desfundamentado. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator