TSTAg-EDCiv-RRAg 0011646-34.2021.5.15.0129
Comissões: diferenças
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Inclusão dos juros e demais encargos financeiros na base de cálculo
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. VERIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUE EXCLUI TAIS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões em razão de incidência de encargos financeiros (vendas a prazo) na base de cálculo da verba. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 3. Vale registrar, por oportuno, que o acórdão regional não contém qualquer elemento do qual se possa inferir a existência de pactuação no sentido de que as comissões não incidem sobre os valores referentes aos encargos financeiros, de modo que a aferição de tal tese encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.