TSTAIRR 0010805-32.2022.5.15.0120
Prescrição bienal: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, a parte não impugna o fundamento que ensejou a negativa de seguimento do recurso. Inicialmente, observa-se que o recorrente apresenta insurgência dissociada do fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho, ao sustentar, genericamente, que a análise do mérito do recurso de revista não exige o revolvimento de fatos e provas, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. No entanto, tal fundamento nem sequer foi utilizado para a inadmissibilidade do recurso de revista. No que concerne ao mérito do despacho de admissibilidade, verifica-se que o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que o agravante se contraponha, de maneira fundamentada, aos argumentos utilizados na decisão que denegou o recurso de revista, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto do juízo de admissibilidade e os motivos que justificam sua reforma. O agravante não enfrentou, de maneira direta e objetiva, o óbice apontado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar a matéria de fundo já suscitada no recurso de revista, sem proceder ao indispensável cotejo analítico que demonstrasse de que forma os dispositivos legais e constitucionais indicados teriam sido afrontados pelo acórdão regional. Dessa forma, não houve qualquer esforço argumentativo para evidenciar o desacerto da decisão monocrática agravada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator