TSTAg-AIRR 1000562-40.2024.5.02.0302
Diferenças de adicional noturno: não oposição de embargos de declaração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional noturno
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Tempo de duração do intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Gozo do intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. TEMA NÃO EXAMINADO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nota-se do despacho de admissibilidade regional que não houve o exame do tema “diferenças de adicional noturno” e não houve oposição de embargos de declaração, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, operando-se a preclusão quanto ao exame deste tema. Agravo a que se nega provimento. 2. TEMPO DE DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 3. TRABALHO EXTERNO. GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o recorrente transcreveu no recurso de revista trechos do acórdão recorrido que não englobam os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator