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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020122-32.2020.5.04.0831

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se o despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n. 331, V e VI, do TST e em observância aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização. 3. No caso, registrou a Corte Regional que o segundo réu tinha ciência da inobservância das obrigações trabalhistas, como ausência de pagamento de três meses de salário (verbas basilares do contrato), mas nada fez para corrigir tais irregularidades, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n. 126 do TST. 4. No mais, vale registrar, por oportuno, que houve a observância ao decidido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, visto que a Corte Regional adotou conclusão a partir das provas produzidas pela parte autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não houve o pagamento dos salários nos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (três meses), além de outras verbas. 2. A esse respeito, a SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 368/68) é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). 4. Assim, diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que houve inadimplemento salarial de três meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, e faça constar a parte ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como agravante e recorrente, e as demais partes como agravadas e recorridas; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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