STJAgRg no AREsp 2.493.021
Tentativa de homicídio qualificado: motivo fútil
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Motivo fútil
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
- Vedação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO PRÉVIA ENTRE AGENTE E VÍTIMA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme estabelecem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundamentado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos nos quais se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas.
2. Os paradigmas apresentados efetivamente trataram de hipóteses nas quais se reconheceu a existência de desentendimento anterior entre o agente e a vítima, circunstância que, segundo os precedentes indicados, descaracterizaria a futilidade do motivo.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias estabeleceram, como premissa fática, a ausência de desavença anterior entre a vítima e o agravante.
4. Para que se reconheça a dissonância jurisprudencial, seria necessário modificar o contexto fático fixada pelo Tribunal local, o que demandaria o revolvimento do acervo probatório para verificar a natureza e a extensão da alegada animosidade prévia e sua real conexão com a conduta delitiva. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.