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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 10102-41.2020.5.15.0098

Rito sumaríssimo: multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Inespecificidade dos arestos paradigmas
  • Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
  • Equipamento de Proteção Individual - EPI
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamada consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, os arestos colacionados se referem a situações em que não restou evidenciada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração. 3. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional

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