TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 10102-41.2020.5.15.0098
Rito sumaríssimo: multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Equipamento de Proteção Individual - EPI
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamada consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, os arestos colacionados se referem a situações em que não restou evidenciada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração. 3. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional