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Jurisprudências

TSTRO 2060-47.2012.5.02.0000

Documento novo: certidões de imóveis

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÕES DE IMÓVEIS. RÉU ADQUIRIU PROPRIEDADE DE IMÓVEIS DOS QUAIS OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA POSSUEM USUFRUTO VITALÍCIO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AMPLO CONHECIMENTO. PROVA NÃO UTILIZADA NO PROCESSO MATRIZ POR DESÍDIA DA AUTORA. ÓBICE DA SÚMULA 402, I, DO TST. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pela exequente objetivando desconstituir sentença proferida nos autos de embargos de terceiro que, ao julgá-los procedente, reconheceu que o ora réu era apenas procurador (empregado-administrador) e não sócio da executada. A autora-exequente apresentou na presente ação rescisória, como documentos novos, certidões de imóveis que provam que o réu adquiriu, em meados de 2000, a propriedade de bens dos quais os sócios da empresa executada possuem usufruto vitalício. Nos termos da Súmula 402, I, do TST, em sua redação original, vigente à época da propositura da presente ação, considera-se documento novo " o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ". As certidões apresentadas, não obstante sejam anteriores à decisão rescindenda (cronologicamente velhas), eram documentos de cuja existência a autora poderia e deveria ter ciência, visto que de conteúdo público e intimamente ligado à discussão dos embargos de terceiro. Além disso, não se trata de documentos de impossível utilização à época, dado que inexistia qualquer óbice para que a autora os apresentasse. Em verdade, nem sequer houve justificativa para a sua não apresentação na demanda matriz. Somente essa circunstância já inviabilizaria o pretendido corte rescisório; contudo, sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de Direito Processual do Trabalho , afasta da concepção de documento novo, além do que " já constava de registro público ", " aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ". O caso dos autos se enquadra perfeitamente nessa exceção de " desídia ou negligência da parte" , uma vez que as certidões agora apresentadas são anteriores, inclusive, à propositura da reclamação trabalhista matriz e, sendo de domínio público, facilmente poderiam ter sido usadas para contestar os embargos de terceiro (em 2010), já que a autora sabia onde poderia obtê-los. Precedentes desta SBDI-2. Incabível, portanto, o pedido de rescisão. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas em reversão pela autora, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, também de responsabilidade da autora, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

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