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Jurisprudências

TSTRR 0100377-37.2022.5.01.0201

Empresa privada: contrato de terceirização de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária nos casos em que pactuado contrato de prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias entre empresas privadas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, asseverou que “Os Demandados firmaram contrato de prestação de serviço de carga e descarga de mercadorias (Id. 7cb575c a Id. 5f7c1c0 - fls. 126 a 217 do PDF). Em virtude dessa pactuação, o Autor, Empregado da Primeira Ré, trabalhou durante todo o período em favor do Segundo Demandado, como dito pela testemunha Vinícius (Id. 765f787, fls. 341/342 do PDF).”. 3. Verifica-se do item IV da Súmula n. 331 do TST que, no âmbito privado das relações jurídicas, os requisitos exigidos para responsabilização do tomador de serviços são o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação processual, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 4. Além disso, como se observa, a hipótese versa sobre contrato de prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias em favor do segundo réu (ora recorrente) e não de transporte de mercadorias (de natureza comercial), como sustentado. 5. Assim, o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em consonância com o item IV da Súmula n. 331 do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST à pretensão recursal e evidenciando a ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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