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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010932-98.2021.5.03.0035

Conexão: prevenção

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao suposto conflito entre decisões e à alegação de que a ação rescisória teria desconstituído integralmente a sentença anterior, o e. TRT manifestou-se expressamente no sentido de que “a decisão proferida na ação rescisória de 0011069-25.2020.5.0000 proposta em face da decisão proferida no processo 0011809-44.2017.5.03.0143, não excluiu a condenação imposta neste último, mas apenas alterou os critérios de apuração das diferenças devidas pelo reenquadramento das grades salariais”. Com relação à alegada incidência da coisa julgada, à gratificação de função e à suposta afronta aos arts. 836 da CLT, 505 e 507 do CPC, o Regional consignou expressamente que “não há, igualmente, supedâneo jurídico que permita admitir a incidência, in casu, de coisa julgada”, ao fundamento de que, na ação anterior, “não [houve] requerimento expresso de repercussão das aludidas diferenças na gratificação de função”, objeto específico da presente demanda. No tocante à eficácia preclusiva da coisa julgada e à alegada violação do art. 508 do CPC, verifica-se que a Corte Regional rejeitou a pretensão da parte justamente por entender inexistente a própria coisa julgada sobre a matéria discutida nestes autos, expondo os fundamentos que conduziram à conclusão adotada. Ressalta-se ainda que, no que se refere à alegação de ausência de manifestação do Regional sobre dispositivos legais e constitucionais, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONEXÃO. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese o objetivo da conexão de evitar decisões conflitantes para relações jurídicas idênticas, não se cogita da reunião dos feitos quando já sentenciado um dos processos, a teor do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, examinando o andamento processual da ação rescisória, verifica-se que o e. TRT julgou procedente o pedido para rescindir o título executivo da ação trabalhista nº 0011809-44.2017.5.03.0143, já proferindo novo julgamento no sentido de manter a condenação do ora réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, todavia determinando que estas sejam apuradas com base nas avaliações juntadas aos autos, em cotejo com o regulamento carreado com a petição inicial da ação subjacente, tudo nos moldes da fundamentação retro. Concedeu ao réu os benefícios da Justiça gratuita, a teor dos arts. 790, § § 3º e 4º, da CLT, e 99, § 3º do CPC. Assim, considerando que já foi sentenciada a ação anterior, não se cogita da reunião do presente feito com o Processo nº 0011809-44.2017.5.03.0143, tampouco da prevenção do MM. Juiz daqueles autos. Precedentes. Agravo não provido. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que afastou as alegações de litispendência e coisa julgada, ao fundamento de que a ação anteriormente ajuizada pelo reclamante já havia transitado em julgado, inviabilizando o reconhecimento da litispendência. Consignou, ainda, que não há coisa julgada, porquanto, na demanda anterior, embora tenham sido postuladas diferenças salariais decorrentes da política de “grades”, não houve pedido expresso de repercussão dessas diferenças na gratificação de função, pretensão formulada especificamente na presente ação. Conforme preconiza o artigo 301, § 1º, do CPC/73, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", já o § 3º do aludido dispositivo esclarece que "[...] há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". O Regional concluiu que o objeto desta demanda é diverso da ação transitada em julgado. Assim sendo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que há identidade de causa de pedir entre as ações, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. POLÍTICA DE GRADES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de função decorrentes da majoração do salário-base pelo reenquadramento na política salarial de “grades”. A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por sua vez, eventual afronta aos demais dispositivos constitucionais (5º, XXXVI, e 170) somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional. Ressalte-se, ainda, que a indicação de afronta aos arts. 112 do CC e 5º da LINDB é impertinente ao debate atinente ao pagamento diferenças de gratificação de função. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST "resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário" (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer da revista, quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por violação do art. 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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