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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 2067-78.2017.5.09.0029

Empresa brasileira de correios e telégrafos: supressão da parcela "diferencial de mercado"

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Supressão da parcela "diferencial de mercado"
  • Inalterabilidade das condições de trabalho
  • Não reconhecimento
  • Tal com posto na decisão unipessoal agravada
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema relativo à condenação ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da supressão da parcela "diferencial de mercado" prevista no Plano de Cargos e Salários da ECT, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária

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