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Jurisprudências

TSTRR 0102800-81.2002.5.02.0317

Execução: conclusão do TRT de que incide a prescrição intercorrente

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Conclusão do TRT de que incide a prescrição intercorrente
  • Execução iniciada antes da lei 13.467/2017
  • Intimação de decisão judicial após a lei 13.467/2017
  • Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025
  • Juízo a quo declarou extinta a execução, em 12.09.2023 (fls. 888/889)"

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI 13.467/2017. INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL APÓS A LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Assim, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Não se descuida que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025. No caso concreto, conforme registrado pelo TRT, "mesmo sendo intimado a dar prosseguimento à execução, em 15.01.2021 (fl. 885), o agravante permaneceu inerte, decorrendo período de tempo superior ao biênio em que não diligenciou nos autos, razão pela qual o MM. Juízo a quo declarou extinta a execução, em 12.09.2023 (fls. 888/889)". O Colegiado observou que "o exequente quedou-se inerte por mais de dois anos, olvidando-se de oferecer meios para prosseguimento da execução, embora devidamente intimado a fazê-lo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sob as penas do art. 11-A na CLT". Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Recurso de revista que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.

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