TSTAg-AIRR 0000807-97.2023.5.14.0131
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, partindo da premissa incontroversa de que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, concluiu que o pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é inválido, e declarou a nulidade do pedido de demissão com a consequente indenização compensatória da estabilidade gestante. Ao que se verifica, a decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 55, por meio do qual esta Corte Superior, em caráter obrigatório, definiu que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator