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Jurisprudências

TSTRR 0010401-43.2024.5.03.0023

Adicional de insalubridade: cantineira

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CANTINEIRA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A NÍVEIS DE CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. SÚMULA 47/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao adicional de insalubridade, apesar da exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, conforme atestado pela perícia. Consignou que “a reclamante, no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns, que não são tidos por insalubre”. Destacou a Corte de origem que “Ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada, já que a reclamante tinha intervalos e também desenvolvia outras tarefas”. 2. Os fatos descritos pelo Regional evidenciam que a trabalhadora era exposta de forma intermitente ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST: ”O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Ressalte-se que o fato constitutivo do direito ao adicional em tela não é a atividade desenvolvida pela autora – cantineira -, mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 47 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecida no ponto a sentença. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Brasília, 4 de junho de 2025.zembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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