TSTRR-Ag-RR 1001225-29.2023.5.02.0203
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Guia gru emitida em nome da segunda reclamada
- Identificação dos dados do processo
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Possibilidade
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DA SEGUNDA RECLAMADA. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DA SEGUNDA RECLAMADA. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 789, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DA SEGUNDA RECLAMADA. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda Reclamada em razão de deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (ZAMBO A ASSOCIADOS). 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU: o nome e o CNPJ da segunda Reclamada, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Ademais, a controvérsia sobre a validade do preparo efetuado por pessoa estranha à lide é objeto do Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (ainda pendente de julgamento), não havendo determinação de suspensão de processos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Deserção do recurso ordinário¿, por violação do artigo 789, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da segunda Reclamada, como entender de direito. Brasília, 5 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator