TSTAg-AIRR 1000386-96.2023.5.02.0043
Adicional de insalubridade: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Doença ocupacional
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na hipótese, consta do acórdão que “ao contrário do que proclama a recorrente, o perito afirmou que, nas atividades desenvolvidas pela reclamante, não houve exposição ao ruído acima do limite de tolerância, não houve exposição ao calor, não houve exposição a radiações ionizantes e não ionizantes, não houve exposição a vibrações, não houve exposição ao frio, não houve exposição à unidade, não houve exposição aos agentes químicos e não havia exposição aos agentes químicos e nem a agentes biológicos, não sendo constatada qualquer exposição da autora a agentes insalubres, na forma da legislação vigente, como Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos”. Assim, a análise dos argumentos da parte depende do revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a indicação contrariedade à Súmula 448 do TST sem menção expressa do item tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. Nas razões do recurso de revista, a parte não indica nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, impossível o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora