TSTAg-AIRR 10644-50.2021.5.03.0036
Rito sumaríssimo: transporte rodoviário de mercadorias
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Transporte rodoviário de mercadorias
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Impossiblidade
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. A jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de transporte de mercadorias, por possuírem natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. No processo em vertente, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, em razão de ter constatado a existência de contrato firmado de transporte de mercadorias entre as reclamadas, decidiu que não se tratava de prestação de serviços terceirizados, amoldando-se à jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Honorários Advocatícios