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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 313-14.2020.5.22.0004

" agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • " agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Prescrição do FGTS
  • Princípio da dialeticidade
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisitos para concessão

Ementa

" AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a respeito das diferenças da multa fundiária decorrentes da RT n.º 0001793-08.2012.5.22.0004, cabe dizer que a propositura da referida demanda configura a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1.º, do CPC (art. 219, § 1.º, do CPC/1973 vigente à época de seu manejo). Ademais, a incidência da multa de 40% sobre o FGTS surge no momento da rescisão, e a presente ação a fim de pleitear a multa de 40% foi manejada dentro do prazo prescricional. Portanto, não há que se cogitar em prescrição, razão pela qual merece reforma a sentença para afastar a prescrição". 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional, notadamente a incidência do art. 240, § 1.º, do CPC e a interrupção da prescrição ocorrida em processo diverso. Toda a argumentação da recorrente cinge-se em torno da contrariedade à Súmula n.º 362 do TST, nem sequer mencionada nos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 5. Acrescenta-se, ademais, que a Corte de origem não examinou o tema sob o enfoque da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212, tampouco emitiu tese acerca da aplicação da Súmula n.º 362 do TST, razão pela qual incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3.º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. " ADESÃO AO PDV. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAJUSTE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, vencido Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, negar-lhe provimento.

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