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Jurisprudências

TSTAIRR 0000029-77.2025.5.06.0003

Progressão salarial: pccs

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Progressão salarial
  • Pccs
  • Teto salarial
  • Princípios da autonomia coletiva privada, legalidade e moralidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Nulidade processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – PROGRESSÃO SALARIAL. PCCS. TETO SALARIAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA, LEGALIDADE E MORALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O acolhimento da tese patronal, no sentido de que a empregada já teria atingido o teto da tabela salarial, de que as progressões de 2023 e 2024 foram concedidas por equívoco e de que o PCCS vedaria novas movimentações, pressupõe, necessariamente, a revisão do quadro fático-probatório delineado nos autos, notadamente a interpretação do conteúdo e alcance da tabela salarial do PCCS, a verificação da alegada condição de "teto" e a valoração da prova documental, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tratando-se de reclamação submetida ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente comporta exame de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula 442 do TST, não se configurando, de forma direta e literal, a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, porquanto a controvérsia acerca da aplicação do teto do PCCS e do direito às progressões depende de interpretação de normas coletivas e regulamentares e de reexame dos fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 840, § 1º, DA CLT, 141 E 492 DO CPC E 5º, LV, DA CF. Não configura julgamento extra petita o deferimento de diferenças salariais que sejam consectário lógico e necessário do pedido de implementação da progressão salarial, formulado com indicação dos percentuais devidos e dos efeitos desde janeiro de 2025, tratando-se de mero desdobramento patrimonial do comando condenatório de obrigação de fazer, decorrente da própria natureza do pedido deduzido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgamento extra petita configura-se apenas na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor ou de concessão de prestação diversa da requerida, não se confundindo com o deferimento de parcelas que constituem consectários lógicos do pedido. Ademais, em se tratando de rito sumaríssimo, a ofensa a dispositivos de lei federal não autoriza o processamento da revista, por expressa vedação do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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