TSTEmb 0001012-20.2023.5.17.0010
Responsabilidade solidária: consórcio de empresas de transporte
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Consórcio de empresas de transporte
- Controvérsia quanto à formação de grupo econômico
- Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Divergência jurisprudencial configurada
- Há precedentes de outras Turmas do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão a respeito da possibilidade de equiparação do consórcio empresarial a grupo econômico, para o efeito da responsabilização solidária passiva consagrada no art. 2º, § 2º, da CLT, detém transcendência jurídica. Divergência jurisprudencial configurada. No caso em tela, o reclamante era empregado da Viação Grande Vitória S.A., que fazia parte do Consórcio Sudoeste e a condenação solidária foi imputada pelo TRT, sob o fundamento de que “a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas, ante a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracterizando a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT”. Este relator tem a compreensão de que a equiparação do consórcio empresarial a grupo econômico somente se sustenta nas hipóteses de consórcio simulado ou cláusula expressa de solidariedade entre as sociedades consorciadas. Contudo, feita essa ressalva, o entendimento que prevalece na Sexta Turma do TST e ao qual me curvo é o de que “a nova redação conferida ao texto da CLT, embora não mencione expressamente os consórcios, ao indicar os elementos configuradores do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta das empresas) descreve com precisão a forma de atuação de empresas consorciadas para a execução de um empreendimento. É do novo texto legal, portanto, que se extrai a configuração de grupo econômico entre empresas consorciadas, estando observado o disposto no art. 265 do Código Civil quanto ao reconhecimento da solidariedade entre elas, não havendo que se falar em presunção” (Ag-RR-339-04.2021.5.17.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/06/2024; Ag-RRAg-512-31.2021.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024). Há precedentes de outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 278, § 1º, DA LEI 6.404/1976"; II) conhecer o recurso de revista do reclamado Consórcio Sudoeste, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator