STJAgRg no AREsp 2.909.666
Pronúncia: desclassificação da conduta e exclusão de qualificadora
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Pronúncia
- Desclassificação da conduta e exclusão de qualificadora
- Necessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese acusatória atribuiu ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A sentença de pronúncia, por sua vez, ratificou os fatos imputados ao recorrente, mencionando que: "Há, portanto, indícios suficientes de que o acusado, por sua conduta alta velocidade e manuseio de celular na condução de veículo automotor se não tinha a vontade direta, ao menos assumiu o risco de produzir a morte da vítima". Não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, porquanto a definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta do acusado (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
2. A pretensão desclassificatória demanda análise aprofundada das provas na fase de pronúncia, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Tendo as instâncias ordinárias apontado provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, a pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.