TSTAg-AIRR 0000393-86.2023.5.14.0006
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em relação à suscitada “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Súmula 126 do TST, no que se refere ao tema “intervalo intrajornada”, e a ausência dos requisitos do art. 896, “a” e “c”, da CLT, quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”. Sem identificar ou renovar os temas de insurgência objeto do recurso de revista, a parte se limita a alegar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal e que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Ainda, insurge-se contra suposta deserção aplicada ao recurso ordinário, matéria estranha ao recurso de revista. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$8.260,30 (oito mil duzentos e sessenta reais e trinta centavos), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora