TSTAg-AIRR 0101789-22.2017.5.01.0025
Horas extras: impossibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST. O Tribunal Regional registrou, quanto ao período de apuração das horas extras, que não houve a declaração da prescrição quinquenal, contudo, foi determinada expressamente a condenação “nos dias em que consta da coluna "TRAB" mais do que 6 horas de trabalho por dia sem a concessão de 1 hora de intervalo e não ao longo de todo o contrato de trabalho o que não foi alterado pelo acórdão de id. 2607c95, ocorrendo o trânsito em julgado”. Consignou, ainda, quanto ao número mensal de horas extras, que a condenação abarcou apenas os dias em que consta da coluna "TRAB" mais do que 6 horas de trabalho por dia sem a concessão de 1 hora de intervalo, sendo que o reclamante interpôs recurso ordinário, mas nada questionou acerca dos controles de ponto faltantes, devendo os cálculos de liquidação ser elaborados em consonância com a coisa julgada. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos da Constituição apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator