TSTRR 1001289-60.2020.5.02.0036
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Ônus da prova da prestação de serviços
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O debate se refere à qual sujeito processual compete o encargo probatório da prestação de serviços em favor da tomadora quando negados a prestação laboral em seu benefício. 2. Na hipótese, , o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a recorrente a responder de forma subsidiária, consignou que “[...] seja por dever legal, seja por previsão contratual, a tomadora tinha a obrigação de manter o controle e identificação dos empregados terceirizados, presumindo-se daí a efetiva prestação de serviços em seu favor por parte do reclamante, diante da existência de contrato firmado entre as rés.”. Além disso, ressaltou que “[...] a teor da Súmula 331, IV, do TST, a recorrente deve ser mantida no polo passivo, por ter sido presumivelmente beneficiada dos serviços prestados pelo reclamante, através dos contratos de terceirização celebrados com a 1ª ré CORREALI, não sendo objeto de discussão a licitude do seu objeto.”. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. Desse modo, percebe-se que o Tribunal Regional de origem, ao presumir a prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, embora existente contrato celebrado entre as rés, divergiu do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente por não ter o autor se desincumbido de comprovar a efetiva prestação de serviços em seu favor. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator