TSTROT 595-61.2019.5.09.0000
Empregado de sociedade de economia mista privatizada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Empregado de sociedade de economia mista privatizada
- Banestado
- Dispensa imotivada após a privatização
- Possibilidade
- Inexistência do direito à estabilidade no emprego
- Violação do art. 173, § 1º, II, da CF. caracterização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. BANESTADO. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória intentada pelo Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de ocorrência de erro de fato e violação a disposição de lei, em que pretende ver rescindido capítulo de acórdão regional no qual determinada a reintegração de ex-empregado proveniente de sociedade de economia mista privatizada, a saber, o Banestado, sucedido pelo banco Autor. 2. A Corte Regional, no julgamento da ação rescisória, embora reconhecendo que as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST não seriam aplicáveis no tocante a situações relacionadas à interpretação de dispositivos da Constituição Federal, concluiu que os preceitos constitucionais indicados pelo ora Autor não se prestariam para embasar a pretensão desconstitutiva, pois não seriam específicos quanto ao tema alusivo à reintegração de empregado arbitrariamente dispensado. 3. Na esteira da jurisprudência tranquila deste TST, o órgão prolator da decisão rescindenda, ao concluir pela necessidade de motivação da dispensa do reclamante, ora Réu, ocorrida após a privatização do reclamado, afrontou o disposto no art. 173, § 1º, II, da Carta de 1988. Oportuno ressaltar que, segundo a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR 130: " É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento ". É pertinente destacar, outrossim, que todas as Turmas do TST têm decidido que, após a privatização de empresa púbica ou sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, não se podendo obrigar a empresa sucessora ao cumprimento da norma interna da sucedida que restringia o poder protestativo patronal de rompimento unilateral do contrato de trabalho, tudo isso sem que seja necessária revisão de fatos e provas (Súmula 126/TST). Mutatis mutandis , o mesmo raciocínio deve ser empregado no exame de ações rescisórias fundadas na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC, inexistindo, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Sergio Pinto Martins, Maurício Godinho Delgado e José Roberto Freire Pimenta, dar-lhe provimento, de modo a julgar procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir o acórdão regional lavrado na reclamação trabalhista 0221300-86.2001.5.09.0660, no capítulo alusivo à nulidade da dispensa e à reintegração do ora Réu, e para, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que diz respeito à matéria. Custas, pelo Réu, no importe de R$2.930,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$146.535,23. Devidos honorários advocatícios pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio ao Autor.