TSTRRAg 0101001-11.2021.5.01.0205
Assistência judiciária gratuita: deserção
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Deserção
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- (inversão da ordem de julgamento por questão de prejudicialidade)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO BRASIL SAÚDE, PRIMEIRO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Considerando-se o provimento do recurso de revista do ente público, com exclusão da sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora