TSTRR 0000418-23.2020.5.05.0017
Interposto sob a égide da lei 13.015/2014: reflexos do descanso semanal remunerado (dsr) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.015/2014
- Requisitos do § 1º-a do art. 896 atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". In casu, o Regional entendeu presentes os reflexos das horas extras trabalhadas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394 da SBDI I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para que se observe a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, em relação às horas extras laboradas no período anterior a 20/3/2023. Mantido o valor da condenação. Custas mantidas. Brasília, 29 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator