TSTAg-Emb 0010037-20.2024.5.18.0002
Intervalo intersemanal de 35 horas: bis in idem
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Bis in idem
- Decisão proferida pelo tribunal pleno desta corte superior
- Possibilidade de aplicação das sanções independentes e não cumuláveis
- Intervalo de 11 horas observado
- Princípio da adstrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. BIS IN IDEM. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES INDEPENDENTES E NÃO CUMULÁVEIS. INTERVALO DE 11 HORAS OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO ACERCA DA INOBSERVÂNCIA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, com o fundamento de que “a supressão indenizável do intervalo intersemanal, caso ocorra, é estritamente a que incida sobre o período de 11 horas de intervalo interjornadas, não se devendo considerar globalmente, para tal efeito, o descanso de 35 horas, quando sua não fruição deve-se apenas ao trabalho no dia reservado ao repouso semanal remunerado”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, definiu que “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.”. Assim, em cada caso, há de ser verificada a ocorrência de vulneração dos direitos ao intervalo interjornada e repouso semanal remunerado, individualmente considerados. 3. No caso, o TRT registrou o adequado cumprimento do intervalo interjornada. No que diz respeito ao repouso semanal remunerado, consta do acórdão que “houve afronta ao descanso semanal, tal qual dispõe o artigo 67 da CLT, constatando-se trabalho por lapso superior a seis dias corridos, sem folga, chegando a laborar por até 12 dias seguidos.”. Ocorre, contudo, que o pleito do Reclamante refere-se unicamente ao pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, de modo que eventual condenação ao pagamento do dia de repouso semanal remunerado em dobro, implicaria desrespeito ao principio da adstrição aos limites da lide e julgamento extra petita. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator