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Jurisprudências

TSTED-RR 1264-16.2017.5.09.0411

Adicional de risco: trabalhador portuário avulso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO. 1.1. Esta Segunda Turma, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 222 da tabela de repercussão geral consignou expressamente o entendimento de que a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, independente do trabalho em porto organizado ou em porto privativo. 1.2. Cabe esclarecer que prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente, dispensando-se a prova de paradigma, por não se tratar de equiparação salarial. Julgados. 2.1. Por outro lado, mostra-se pertinente a alegação dos reclamados quanto ao pagamento de parcela análoga, por força de negociação coletiva, de modo a compensar os riscos decorrentes da atividade portuária. 2.2. A questão envolvendo a possibilidade de acumulação do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, com eventual adicional previsto em norma coletiva foi levantada pelo OGMO em contestação e devolvida em contrarrazões ao recurso de revista do autor. A esse respeito, entretanto, esta Turma não se manifestou. 2.3. Com efeito, o próprio autor, em sua manifestação, reconhece o pagamento de adicional de insalubridade por força de norma coletiva no importe de 20%, em linha com o que fora constatado pelo TRT, no sentido de que "as normas coletivas da categoria preveem o pagamento do adicional de insalubridade de forma integrada à remuneração". 2.4. O adicional de risco, instituído por força do art. 14 da Lei 4.860/65, remunera diferenciadamente o labor sujeito "à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes". Além disso, consta na referida norma previsão expressa de que o benefício "substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". 2.5. Desse modo, não há que se falar em cumulação de adicionais, resguardando-se, entretanto, o direito do obreiro ao adicional mais vantajoso, conforme se apurar em liquidação . Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo-lhes efeito modificativo, alterar a parte dispositiva do acórdão, que passa a dispor da seguinte redação: "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito do reclamante de optar, em liquidação, pelo adicional de risco estabelecido no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965 ou pelo adicional de insalubridade previsto em norma coletiva, conforme se apurar mais vantajoso. Custas inalteradas".

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Risco

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