TSTRR 0020502-04.2023.5.04.0523
Apelo interposto na vigênia da lei n. 13.467/2017
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo interposto na vigênia da lei n. 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita
- Banco de horas cumulado com regime de compensação semanal
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNIA DA LEI N. 13.467/2017. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se do Precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi à possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional ao concluir pela isenção da cobrança das despesas processuais pela parte empregada, vencida, e beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido. 2). BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 PELO STF. Caso em que houve negociação coletiva estabelecendo regime de compensação de jornada em coexistência com o banco de horas. O Regional pronunciou a invalidade do ajuste coletivo por considerar não ser admissível a adoção simultânea dos sistemas. Negociação abrangendo direitos sem feição de indisponibilidade absoluta em que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 5.º, II e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante aos honorários sucumbenciais, ficando o pagamento da verba sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, bem como para, reconhecendo a validade da negociação coletiva, estabelecer que a condenação a horas extras deve ficar restrita àquelas que efetivamente sobejam os limites dos acordado, não pagas ou não compensadas, conforme apurado em execução. Valor da condenação inalterado. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
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