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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000821-31.2022.5.07.0028

Execução: legitimidade ativa do sindicato autor

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Segundo jurisprudência desta Corte e do STF (Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral), as disposições do art. 8º, III, da Constituição da República asseguram aos sindicatos a legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, inserindo-se nesta, o interesse processual para postular, na condição de substituto processual, as horas extras prestadas após a sexta hora de trabalho, em razão do exercício ou não de cargo de confiança bancária. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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