Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10251-94.2013.5.05.0022

Interposto sob a vigência da lei nº 13.015/2014 e anterior a lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças do "complemento da rmnr"
  • Base de cálculo
  • Previsão em norma coletiva
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Aconselhável o processamento do recurso de revista, pois vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Trata-se de discussão em torno da inclusão ou não, na base de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, instituída por acordo coletivo, de adicionais e vantagens recebidos, inclusive o adicional de periculosidade. As partes reconhecem a validade das normas coletivas, mas discordam quanto à sua interpretação e aplicação. Nesta Corte Superior, o tema já havia sido objeto de pronunciamento anterior, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900- 13.2011.5.21.0012, Tema nº 13, em 21/6/2018, manteve o entendimento. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 5/3/2024, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR". Em 28/4/2025 o Tema nº 13 da tabela de IRR do TST foi objeto de Incidente de Superação de Entendimento (PetCiv-21900- 13.2011.5.21.0012), acolhido por unanimidade pelo Pleno do TST para declarar superada a tese vinculante anteriormente firmada, sem modulação de efeitos. Superado o precedente sobre o tema, a questão não parece comportar maiores discussões. O Tribunal Regional decidiu em contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e o seu processamento quanto ao tema "Petrobras. Diferenças do "complemento da RMNR". Base de cálculo. Previsão em norma coletiva."; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Petrobras. Diferenças do "complemento da RMNR". Base de cálculo. Previsão em norma coletiva.", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo do Reclamante o qual fica isento do pagamento, tendo em vista ser da gratuidade de justiça (fl. 789).

Indexação

Salário / Diferença Salarial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.