TSTROT 31-88.2022.5.05.0000
Promoções trienais por antiguidade: violação de norma jurídica
- Direito do Trabalho
- Promoções trienais por antiguidade
- Violação de norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi indeferido o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções trienais por antiguidade. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que, configurada a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, exceto quando demonstrada a ocorrência de fraude na sucessão, 3. Especificamente quanto aos Bancos, destaca-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 261 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista ". Com efeito, evidenciado na decisão rescindenda que as promoções por antiguidade estavam previstas na estrutura de cargos e salários do sucedido, integrando, portanto, o contrato de trabalho da reclamante, revela-se inafastável o cumprimento da obrigação pelo sucessor. Nessa esteira, a Corte de origem, ao prolatar o acórdão rescindendo, concluindo pelo indeferimento das promoções trienais por antiguidade, incorreu em afronta aos arts. 10 e 448 da CLT, razão pela qual procede a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 10 e 448 da CLT, a fim de desconstituir o acórdão prolatado na reclamação trabalhista nº 0000342-58.2014.5.0033, e, em juízo rescisório, reconhecendo a responsabilidade do Banco Bradesco pelo cumprimento das obrigações do Banco Baneb (sucedido), condenar o reclamado ao pagamento de promoções trienais por antiguidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por unanimidade, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo réu, no importe de R$1.066,40, calculadas sobre o valor da causa de R$53.320,00.