TSTAIRR 0010515-57.2017.5.18.0201
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por norma coletiva para doze horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva para doze horas
- Escala 4x4
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Efeitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA DOZE HORAS. ESCALA 4X4. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Posteriormente, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073, concluiu, na esteira da tese firmada pelo STF no Tema 1046, pela validade de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para doze horas, assentando não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível e ser inaplicável, na hipótese examinada, a Súmula 423 do TST. Esta Sexta Turma já aplicou o referido entendimento em controvérsia envolvendo norma coletiva que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento de doze horas diárias na escala 4x4, com mudança trimestral para a escala 2x2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os ACTs estabeleceram jornada de doze horas em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 4x4, e reconheceu a validade da negociação coletiva. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a orientação firmada pelo STF acerca da prevalência da negociação coletiva e com a jurisprudência superveniente desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento ¿ jornada de doze horas ¿ escala 4x4 ¿ norma coletiva¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Efeitos