Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010022-28.2023.5.15.0048

Edição de lei posterior em que se institui o caráter indenizatório da parcela

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Situação do reclamante
  • No caso dos autos, as Leis Municipais nºs 3.684/2013 e 3.924/2015

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE E INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL EM QUE NÃO SE ESPECIFICOU SUA NATUREZA JURÍDICA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR EM QUE SE INSTITUI O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PARCELA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES ADMITIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual se restabeleceu a sentença que havia determinado a integração do auxílio-alimentação fornecido pelo Município reclamado. Conforme se infere dos autos, a ajuda-alimentação foi instituída por lei municipal, que não especificou sua natureza jurídica, e paga de forma habitual. Destacou-se, na decisão agravada, que a referida omissão fez naturalmente incidir a natureza salarial sobre a parcela, de forma que a edição de lei posterior impingindo caráter indenizatório à parcela não pode atingir o trabalhador anteriormente admitido - situação do reclamante - por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no artigo 468 da CLT, e do princípio do respeito ao direito adquirido, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Ressaltou-se, assim, que é irrelevante o fato de a Lei Municipal nº 3.924/2015 ter estabelecido natureza indenizatória à parcela, porquanto o direito em questão havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, visto que admitido anteriormente à alteração procedida pela mencionada lei municipal. Este é o entendimento consagrado nesta Corte, conforme precedentes citados na decisão agravada. Por outro lado, quando os órgãos fracionários dos tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados – no caso dos autos, as Leis Municipais nºs 3.684/2013 e 3.924/2015 - de forma a não produzir resultados absurdos e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se trata de utilização de critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.