TSTRR 0000488-23.2022.5.05.0194
Comissões: vendas canceladas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas canceladas
- Estornos
- Trocas
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS. TROCAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes da SBDI-1. O acórdão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das comissões estornadas (vendas não faturadas, canceladas e troca), conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais. Brasília, 20 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator