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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11216-10.2015.5.03.0038

Conclusão do TRT pela incidência da prescrição quinquenal parcial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Conclusão do TRT pela incidência da prescrição quinquenal parcial
  • Parcela paga até a vigência do acordo coletivo de 1998/1999
  • Falta de previsão nos ajustes coletivos posteriores
  • Fatos anteriores à lei 13.467/2017
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2019

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA SÚMULA 294 DO TST CANCELADA PELO PLENO DA SESSÃO DE 30/06/2025. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial, ainda que a verba venha a ser posteriormente disciplinada em norma coletiva (inclusive sentença normativa), por não se tratar de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento da norma pactuada, na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." O art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado): "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2019. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO PARCIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA COM NATUREZA SALARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE NORMA COLETIVA OU DE ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse contexto, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação submete-se à fluência da prescrição parcial. Julgados. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2015, o TRT registrou que o contrato de trabalho vigeu de 10/12/1982 a 20/7/2015, e discute-se a respeito das diferenças de auxílio alimentação decorrentes do reconhecimento de sua natureza salarial. Dessa forma, por se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula nº 294, parte final. Assim, o acórdão do TRT que concluiu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMAS COLETIVAS PREVENDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. ADESÃO AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional registrou que a reclamada não trouxe aos autos "norma coletiva que indicasse a natureza indenizatória da verba quando da data de admissão do autor, em 10/12/1982", assim não se discute a matéria sob o enfoque do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Foi registrado pelo TRT ainda que "a adesão do reclamado ao PAT deu-se somente em 1992". Diante desse contexto, concluiu o Regional que o reclamante percebeu o auxílio alimentação desde sua admissão com natureza salarial. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em consonância com a OJ nº 413 da SBDI-1, que assim dispõe: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Cumpre registrar que a Lei nº 13.467/2017 conferiu a seguinte redação ao art. 457, §2º, da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". E o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, deve ser mantido o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação pago ao reclamante, consoante os termos da a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.

Indexação

Comissão; Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Gerentes; Reflexos; Adicional de Antiguidade; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Desvio de Função e Reenquadramento

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