TSTAg-AIRR 0001091-51.2025.5.13.0006
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, que versava sobre concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com fulcro no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse o fundamento da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da instranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado e do valor da condenação de R$ 19.781,41, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.267,54 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Agravado Reclamante. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator