TSTAg-AIRR 0000316-69.2024.5.20.0008
Preliminarmente: irregularidade de representação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Irregularidade de representação
- Óbice da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMADA AO AGRAVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, a advogada subscritora do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição de recurso de revista. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a juntada de substabelecimento em 11/02/2025 ocorreu após a expiração do prazo recursal que se encerrou em 10/02/2025. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito da advogada subscritora do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a parte recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora