TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100139-94.2024.5.01.0056
Não cabimento: omissão inexistente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. A decisão embargada não emite juízo sobre a natureza jurídica da COMLURB, nem questiona sua condição de beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, não há como afastar o óbice processual indicado na decisão, uma vez que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 desta Corte. Precedentes. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, as quais não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora